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Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 44

– O profissional responsável pela elaboração e pelo acompanhamento dos projetos submetidos ao Licenciamento Urbanístico Metropolitano poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou criminal, em caso de:

I

omissão ou adulteração de documento público ou particular, projetos, memoriais descritivos e declaração que deveria constar do processo;

II

omissão ou modificação da verdade sobre fato juridicamente relevante à análise do processo.

Art. 44, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021