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Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 43

– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano não está condicionado ao licenciamento prévio da atividade por outros órgãos ou outras entidades.

§ 1º

– A análise metropolitana far-se-á de acordo com a legislação federal, estadual e municipal e, caso necessário, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano condicionará a anuência metropolitana à prévia manifestação de outros órgãos ou outras entidades, competindo ao empreendedor a obtenção da documentação expedida pelos órgãos ou pelas entidades indicadas.

§ 2º

– A solicitação pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano da manifestação prevista no § 1º não configurará obstrução ao processo, devendo ser justificada por meio de nota técnica, devidamente aprovada pela chefia imediata do técnico responsável pela análise.

§ 3º

– A manifestação prevista no § 1º não poderá ser solicitada quando se tratar de tema objeto de licenciamento ou de análise de outro órgão ou outra entidade ao qual o processo será submetido em fase distinta.

§ 4º

– Ocorrendo a inércia injustificada dos órgãos ou das entidades a que se refere o § 1º por prazo superior a cento e vinte dias, contados do protocolo do pedido de manifestação, a condicionante será reavaliada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 5º

– Caso seja verificada, em sede de licenciamento ou análise por outro órgão, a necessidade de alteração no projeto de parcelamento do solo para fins urbanos que tenha sido objeto de anuência metropolitana, o projeto deverá ser submetido ao procedimento de alteração, nos termos do art. 36.

Art. 43, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021