Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano não está condicionado ao licenciamento prévio da atividade por outros órgãos ou outras entidades.
§ 1º
– A análise metropolitana far-se-á de acordo com a legislação federal, estadual e municipal e, caso necessário, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano condicionará a anuência metropolitana à prévia manifestação de outros órgãos ou outras entidades, competindo ao empreendedor a obtenção da documentação expedida pelos órgãos ou pelas entidades indicadas.
§ 2º
– A solicitação pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano da manifestação prevista no § 1º não configurará obstrução ao processo, devendo ser justificada por meio de nota técnica, devidamente aprovada pela chefia imediata do técnico responsável pela análise.
§ 3º
– A manifestação prevista no § 1º não poderá ser solicitada quando se tratar de tema objeto de licenciamento ou de análise de outro órgão ou outra entidade ao qual o processo será submetido em fase distinta.
§ 4º
– Ocorrendo a inércia injustificada dos órgãos ou das entidades a que se refere o § 1º por prazo superior a cento e vinte dias, contados do protocolo do pedido de manifestação, a condicionante será reavaliada pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 5º
– Caso seja verificada, em sede de licenciamento ou análise por outro órgão, a necessidade de alteração no projeto de parcelamento do solo para fins urbanos que tenha sido objeto de anuência metropolitana, o projeto deverá ser submetido ao procedimento de alteração, nos termos do art. 36.