Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os documentos, as certidões e os projetos necessários à aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos da legislação vigente, devem ser apresentados à municipalidade com vistas a instruir a aprovação pelo município.
§ 1º
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano é etapa intermediária do processo de aprovação das modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos previstas neste decreto, competindo aos municípios integrantes de região metropolitana a aprovação final dos projetos de parcelamento, observada a legislação vigente que disciplina a atividade.
§ 2º
– Os projetos complementares não são objeto de anuência metropolitana, cabendo à Agência de Desenvolvimento Metropolitano sua análise como subsídio para exame do projeto urbanístico, cuja aprovação compete ao município.