Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Concluído o exame e sanadas as pendências identificadas, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano emitirá a Nota Técnica, a certidão de anuência metropolitana e o selo de anuência metropolitana.
§ 1º
– O projeto urbanístico com o selo de anuência metropolitana será encaminhado ao empreendedor, acompanhado da certidão de anuência metropolitana para continuidade do processo e posterior aprovação municipal.
§ 2º
– O empreendedor deverá encaminhar uma cópia do decreto municipal de aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação.
§ 3º
– Após a aprovação pelo município, o projeto de parcelamento do solo urbano deverá ser submetido a registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.