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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 41

– Concluído o exame e sanadas as pendências identificadas, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano emitirá a Nota Técnica, a certidão de anuência metropolitana e o selo de anuência metropolitana.

§ 1º

– O projeto urbanístico com o selo de anuência metropolitana será encaminhado ao empreendedor, acompanhado da certidão de anuência metropolitana para continuidade do processo e posterior aprovação municipal.

§ 2º

– O empreendedor deverá encaminhar uma cópia do decreto municipal de aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, no prazo máximo de trinta dias de sua publicação.

§ 3º

– Após a aprovação pelo município, o projeto de parcelamento do solo urbano deverá ser submetido a registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 41, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021