Artigo 40, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os documentos e os projetos encaminhados pelo empreendedor para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverão ser analisados pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano no prazo de trinta dias.
§ 1º
– O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa e aprovação da chefia imediata do técnico responsável pela análise.
§ 2º
– A contagem do prazo previsto no caput terá início no recebimento do protocolo do processo na Agência de Desenvolvimento Metropolitano, caso a solicitação esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos neste decreto.
§ 3º
– Caso sejam identificadas pendências no procedimento, o empreendedor terá o prazo de cento e vinte dias para providenciar o saneamento, a contar da data do recebimento, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º
– Para cumprir o disposto no § 3º, o empreendedor poderá requerer dilação de prazo de resposta à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, mediante justificativa.
§ 5º
– Vencido o prazo de cento e vinte dias para resposta do empreendedor à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, sem apresentação de pedido de dilação de prazo, o processo será arquivado, devendo o empreendedor realizar nova solicitação por meio da apresentação da documentação exigida neste decreto e do comprovante de novo pagamento da taxa de emissão de anuência metropolitana. Seção VIII Das Obrigações Complementares