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Artigo 40, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 40

– Os documentos e os projetos encaminhados pelo empreendedor para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverão ser analisados pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano no prazo de trinta dias.

§ 1º

– O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa e aprovação da chefia imediata do técnico responsável pela análise.

§ 2º

– A contagem do prazo previsto no caput terá início no recebimento do protocolo do processo na Agência de Desenvolvimento Metropolitano, caso a solicitação esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos neste decreto.

§ 3º

– Caso sejam identificadas pendências no procedimento, o empreendedor terá o prazo de cento e vinte dias para providenciar o saneamento, a contar da data do recebimento, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º

– Para cumprir o disposto no § 3º, o empreendedor poderá requerer dilação de prazo de resposta à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, mediante justificativa.

§ 5º

– Vencido o prazo de cento e vinte dias para resposta do empreendedor à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, sem apresentação de pedido de dilação de prazo, o processo será arquivado, devendo o empreendedor realizar nova solicitação por meio da apresentação da documentação exigida neste decreto e do comprovante de novo pagamento da taxa de emissão de anuência metropolitana. Seção VIII Das Obrigações Complementares

Art. 40, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021