Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A governança interfederativa é o compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.
Parágrafo único
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano observará os princípios da governança interfederativa de regiões metropolitanas previstos na Lei Federal nº 13.089, de 2015, em especial:
I
a prevalência do interesse comum sobre o local;
II
o compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
III
a autonomia dos entes da Federação;
IV
a observância das peculiaridades regionais e locais;
V
a gestão democrática da cidade, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 2001;
VI
a efetividade no uso dos recursos públicos;
VII
a busca do desenvolvimento sustentável;
VIII
a implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
IX
o estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum. Seção III Das Funções Públicas de Interesse Comum