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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 4º

– A governança interfederativa é o compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Parágrafo único

– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano observará os princípios da governança interfederativa de regiões metropolitanas previstos na Lei Federal nº 13.089, de 2015, em especial:

I

a prevalência do interesse comum sobre o local;

II

o compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

III

a autonomia dos entes da Federação;

IV

a observância das peculiaridades regionais e locais;

V

a gestão democrática da cidade, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 2001;

VI

a efetividade no uso dos recursos públicos;

VII

a busca do desenvolvimento sustentável;

VIII

a implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;

IX

o estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum. Seção III Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021