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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 4º

– A governança interfederativa é o compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Parágrafo único

– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano observará os princípios da governança interfederativa de regiões metropolitanas previstos na Lei Federal nº 13.089, de 2015, em especial:

I

a prevalência do interesse comum sobre o local;

II

o compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

III

a autonomia dos entes da Federação;

IV

a observância das peculiaridades regionais e locais;

V

a gestão democrática da cidade, em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 2001;

VI

a efetividade no uso dos recursos públicos;

VII

a busca do desenvolvimento sustentável;

VIII

a implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;

IX

o estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum. Seção III Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021