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Artigo 38, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 38

– Para o exame e a emissão da anuência metropolitana de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas modalidades de loteamento, loteamento de acesso controlado e alteração de loteamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos e projetos:

I

o requerimento de anuência metropolitana, de acordo com modelo disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano;

II

a declaração de conformidade urbanística, de acordo com modelo disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano;

III

a matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

IV

a fotocópia do documento de identidade do empreendedor, no caso de pessoa física;

V

a fotocópia do contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;

VI

a fotocópia do documento de identidade dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;

VII

a procuração, no caso de representação;

VIII

a ART referente aos projetos apresentados;

IX

o comprovante do pagamento do documento de arrecadação estadual referente à taxa de expediente para exame e emissão da anuência metropolitana;

X

a delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML;

XI

o documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal ou estadual;

XII

o documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

XIII

o levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, que contenha:

a

as curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;

b

a delimitação do sistema viário existente no entorno do imóvel;

c

a delimitação e a indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e de várzeas;

d

a delimitação e a indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;

e

a marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);

XIV

o projeto urbanístico que contenha:

a

a planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator –UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal conforme Plano Diretor ou lei de parcelamento, uso e ocupação do solo;

b

o projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;

c

a delimitação e a indicação das áreas verdes, das áreas de lazer, das praças de esportes, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação e das áreas nãoedificáveis;

d

a indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

e

a indicação das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e respectivas faixas não edificantes, estabelecidas pelos órgãos competentes, e das servidões administrativas existentes sob as linhas de alta tensão;

f

a indicação dos cursos d`água e nascentes e suas respectivas faixas não edificantes;

g

o selo, de acordo com modelo disponibilizado por Agência de Desenvolvimento Metropolitano, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou selo fornecido pelo município com as mesmas informações;

XV

o projeto urbanístico sobreposto à marcação diferenciada das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

XVI

o memorial descritivo do projeto urbanístico que contenha:

a

a descrição sucinta do loteamento com suas características e a indicação dos usos pretendidos ou permissíveis, conforme a legislação vigente;

b

a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;

c

as condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

d

a descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento;

e

a descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

f

o quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com o Quadro I do Anexo II;

g

o quadro descritivo do sistema viário de acordo com o Quadro II do Anexo II;

XVII

o projeto geométrico que contenha:

a

o projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e a indicação do norte;

b

a indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m;

c

os perfis longitudinais e as grades de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, com o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

d

o traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias;

XVIII

o memorial descritivo do projeto geométrico com determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo;

XIX

o projeto de drenagem que contenha:

a

o projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e a indicação do norte;

b

a indicação dos lotes e do sistema viário proposto;

c

a indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;

d

a indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final.

§ 1º

– O exame para emissão da anuência metropolitana não será iniciado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano caso a solicitação não esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos no caput.

§ 2º

– No exame para emissão da anuência metropolitana, a apresentação dos projetos complementares poderá ser dispensada.

§ 3º

– Os documentos e os projetos de que trata o caput poderão ser encaminhados em meio físico ou digital, conforme dispuser a Agência de Desenvolvimento Metropolitano. Subseção III Dos Projetos de Desmembramento

Art. 38, XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021