Artigo 38, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Para o exame e a emissão da anuência metropolitana de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas modalidades de loteamento, loteamento de acesso controlado e alteração de loteamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos e projetos:
I
o requerimento de anuência metropolitana, de acordo com modelo disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano;
II
a declaração de conformidade urbanística, de acordo com modelo disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano;
III
a matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;
IV
a fotocópia do documento de identidade do empreendedor, no caso de pessoa física;
V
a fotocópia do contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;
VI
a fotocópia do documento de identidade dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;
VII
a procuração, no caso de representação;
VIII
a ART referente aos projetos apresentados;
IX
o comprovante do pagamento do documento de arrecadação estadual referente à taxa de expediente para exame e emissão da anuência metropolitana;
X
a delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML;
XI
o documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal ou estadual;
XII
o documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar pela concessionária responsável pela prestação do serviço;
XIII
o levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, que contenha:
a
as curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;
b
a delimitação do sistema viário existente no entorno do imóvel;
c
a delimitação e a indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e de várzeas;
d
a delimitação e a indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;
e
a marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);
XIV
o projeto urbanístico que contenha:
a
a planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator –UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal conforme Plano Diretor ou lei de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b
o projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;
c
a delimitação e a indicação das áreas verdes, das áreas de lazer, das praças de esportes, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação e das áreas nãoedificáveis;
d
a indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;
e
a indicação das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e respectivas faixas não edificantes, estabelecidas pelos órgãos competentes, e das servidões administrativas existentes sob as linhas de alta tensão;
f
a indicação dos cursos d`água e nascentes e suas respectivas faixas não edificantes;
g
o selo, de acordo com modelo disponibilizado por Agência de Desenvolvimento Metropolitano, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou selo fornecido pelo município com as mesmas informações;
XV
o projeto urbanístico sobreposto à marcação diferenciada das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
XVI
o memorial descritivo do projeto urbanístico que contenha:
a
a descrição sucinta do loteamento com suas características e a indicação dos usos pretendidos ou permissíveis, conforme a legislação vigente;
b
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;
c
as condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d
a descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento;
e
a descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;
f
o quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com o Quadro I do Anexo II;
g
o quadro descritivo do sistema viário de acordo com o Quadro II do Anexo II;
XVII
o projeto geométrico que contenha:
a
o projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e a indicação do norte;
b
a indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m;
c
os perfis longitudinais e as grades de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, com o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;
d
o traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias;
XVIII
o memorial descritivo do projeto geométrico com determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo;
XIX
o projeto de drenagem que contenha:
a
o projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e a indicação do norte;
b
a indicação dos lotes e do sistema viário proposto;
c
a indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;
d
a indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final.
§ 1º
– O exame para emissão da anuência metropolitana não será iniciado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano caso a solicitação não esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos no caput.
§ 2º
– No exame para emissão da anuência metropolitana, a apresentação dos projetos complementares poderá ser dispensada.
§ 3º
– Os documentos e os projetos de que trata o caput poderão ser encaminhados em meio físico ou digital, conforme dispuser a Agência de Desenvolvimento Metropolitano. Subseção III Dos Projetos de Desmembramento