JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– A anuência metropolitana deverá ser solicitada à Agência de Desenvolvimento Metropolitano pelo empreendedor, após manifestação do município integrante da região metropolitana em que será licenciado o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 1º

– O procedimento administrativo que se destina à emissão das anuências metropolitanas será regulamentado em portaria da Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º

– A apresentação dos títulos de domínio ou posse no processo de Licenciamento Urbanístico Metropolitano tem como objetivo indicar o proprietário, a localização, o formato, a dimensão e as características do imóvel, não competindo à Agência de Desenvolvimento Metropolitano o exame da regularidade dominial ou possessória do imóvel e a verificação da tempestividade dos registros cartoriais. Subseção II Dos Projetos de Loteamento

Art. 37, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021