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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 36

– O empreendedor poderá solicitar a alteração da anuência metropolitana emitida, para exclusão ou inclusão de áreas no projeto de parcelamento de solo para fins urbanos, e para alteração de informações ou do desenho proposto.

§ 1º

– O empreendedor deverá apresentar manifestação municipal favorável à alteração pretendida.

§ 2º

– A anuência metropolitana emitida terá seus efeitos suspensos a partir do protocolo do pedido de alteração na Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 3º

– Nos casos em que se constatar a implantação de parcelamento do solo para fins urbanos em desconformidade com a planta anuída, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano poderá suspender os efeitos da anuência metropolitana emitida, até a correção da irregularidade.

§ 4º

– Para a alteração de informações ou do desenho proposto, deverá ser apresentada justificativa técnica ou legal pelo empreendedor e o comprovante de pagamento complementar da taxa de expediente, quando for o caso.

§ 5º

– A taxa de expediente prevista no § 4º poderá ser dispensada caso a alteração solicitada seja para atender à solicitação de outro órgão licenciador e não implique culpa ou dolo do empreendedor.

Art. 36, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021