Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O empreendedor poderá solicitar a alteração da anuência metropolitana emitida, para exclusão ou inclusão de áreas no projeto de parcelamento de solo para fins urbanos, e para alteração de informações ou do desenho proposto.
§ 1º
– O empreendedor deverá apresentar manifestação municipal favorável à alteração pretendida.
§ 2º
– A anuência metropolitana emitida terá seus efeitos suspensos a partir do protocolo do pedido de alteração na Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 3º
– Nos casos em que se constatar a implantação de parcelamento do solo para fins urbanos em desconformidade com a planta anuída, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano poderá suspender os efeitos da anuência metropolitana emitida, até a correção da irregularidade.
§ 4º
– Para a alteração de informações ou do desenho proposto, deverá ser apresentada justificativa técnica ou legal pelo empreendedor e o comprovante de pagamento complementar da taxa de expediente, quando for o caso.
§ 5º
– A taxa de expediente prevista no § 4º poderá ser dispensada caso a alteração solicitada seja para atender à solicitação de outro órgão licenciador e não implique culpa ou dolo do empreendedor.