Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A segunda fase do procedimento administrativo de Licenciamento Urbanístico Metropolitano consiste no exame e na emissão da anuência metropolitana, requisito obrigatório para aprovação, pelos municípios integrantes de regiões metropolitanas, dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que se enquadrarem nas modalidades previstas neste decreto.
§ 1º
– A anuência metropolitana, uma vez concedida, permanecerá válida até o registro do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, independentemente de eventual revalidação da aprovação municipal, desde que lançada sobre planta que já contenha o selo de anuência metropolitana.
§ 2º
– A modificação da legislação urbanística que promova alteração dos parâmetros urbanísticos que orientaram a emissão da anuência metropolitana impõe a caducidade automática da anuência emitida, desde que não se tenha concluído a aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos pelo município.
§ 3º
– Na hipótese do § 2º, deverá ser observada a existência de dispositivo transitório na nova legislação que permita a utilização de parâmetros urbanísticos constantes na norma alterada ou revogada, o que ensejará a manutenção da anuência metropolitana emitida.
§ 4º
– O exame da anuência metropolitana corretiva observará a consolidação do parcelamento do solo para fins urbanos existente no caso de eventual exigência de adequação à legislação urbanística vigente.