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Artigo 34, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 34

– Para o exame e a emissão da diretriz urbanística metropolitana, deverão ser apresentados os seguintes documentos e projetos:

I

o requerimento de emissão de diretriz urbanística metropolitana;

II

as diretrizes urbanísticas municipais, quando houver;

III

a matrícula do imóvel a ser parcelado;

IV

a fotocópia de documentos pessoais do empreendedor, no caso de pessoa física;

V

o contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;

VI

a fotocópia de documentos pessoais dos representantes legais da empresa, no caso de pessoa jurídica;

VII

a procuração, no caso de representação;

VIII

a ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;

IX

o comprovante do pagamento do documento de arrecadação estadual referente à taxa de expediente para exame e emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas;

X

a delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

XI

o levantamento planialtimétrico do imóvel, com as seguintes representações:

a

a planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

b

as curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;

c

a delimitação e a indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e de várzeas;

d

a delimitação e a indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;

e

a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

f

a localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

g

o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

h

a marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).

§ 1º

– O exame para emissão da diretriz urbanística metropolitana não será iniciado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano caso a solicitação não esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos no caput.

§ 2º

– Fica dispensada a juntada da diretriz urbanística municipal para os municípios que optarem pela elaboração das diretrizes urbanísticas integradas, nos termos deste decreto.

§ 3º

– Os documentos e os projetos de que trata este artigo poderão ser encaminhados em meio físico ou digital, conforme dispuser a Agência de Desenvolvimento Metropolitano. Seção VI Da anuência metropolitana Subseção I Disposições gerais

Art. 34, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021