Artigo 34, Inciso XI, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Para o exame e a emissão da diretriz urbanística metropolitana, deverão ser apresentados os seguintes documentos e projetos:
I
o requerimento de emissão de diretriz urbanística metropolitana;
II
as diretrizes urbanísticas municipais, quando houver;
III
a matrícula do imóvel a ser parcelado;
IV
a fotocópia de documentos pessoais do empreendedor, no caso de pessoa física;
V
o contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;
VI
a fotocópia de documentos pessoais dos representantes legais da empresa, no caso de pessoa jurídica;
VII
a procuração, no caso de representação;
VIII
a ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;
IX
o comprovante do pagamento do documento de arrecadação estadual referente à taxa de expediente para exame e emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas;
X
a delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;
XI
o levantamento planialtimétrico do imóvel, com as seguintes representações:
a
a planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;
b
as curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;
c
a delimitação e a indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e de várzeas;
d
a delimitação e a indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;
e
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
f
a localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;
g
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
h
a marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).
§ 1º
– O exame para emissão da diretriz urbanística metropolitana não será iniciado pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano caso a solicitação não esteja instruída com todos os documentos e os projetos previstos no caput.
§ 2º
– Fica dispensada a juntada da diretriz urbanística municipal para os municípios que optarem pela elaboração das diretrizes urbanísticas integradas, nos termos deste decreto.
§ 3º
– Os documentos e os projetos de que trata este artigo poderão ser encaminhados em meio físico ou digital, conforme dispuser a Agência de Desenvolvimento Metropolitano. Seção VI Da anuência metropolitana Subseção I Disposições gerais