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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 33

– As diretrizes urbanísticas metropolitanas deverão ser solicitadas à Agência de Desenvolvimento Metropolitano pelo empreendedor, após manifestação do município integrante da região metropolitana em que será licenciado o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único

– O procedimento administrativo que se destina à emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas será regulamentado em portaria da Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021