Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As diretrizes urbanísticas metropolitanas deverão ser solicitadas à Agência de Desenvolvimento Metropolitano pelo empreendedor, após manifestação do município integrante da região metropolitana em que será licenciado o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único
– O procedimento administrativo que se destina à emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas será regulamentado em portaria da Agência de Desenvolvimento Metropolitano.