Artigo 32, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As diretrizes urbanísticas poderão ser elaboradas conjuntamente pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano e por município integrante da região metropolitana, constituindo diretrizes urbanísticas integradas.
§ 1º
– As diretrizes urbanísticas integradas substituirão as diretrizes urbanísticas metropolitanas e as diretrizes urbanísticas municipais no Licenciamento Urbanístico Metropolitano.
§ 2º
– Para o cumprimento do disposto no caput, o município formulará o pedido junto à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, para definição do procedimento administrativo conjunto e a compatibilização do exame e da emissão das diretrizes urbanísticas integradas com a legislação municipal e metropolitana.
§ 3º
– O município integrante da região metropolitana que não emitir a diretriz urbanística municipal deverá optar pela emissão das diretrizes urbanísticas integradas, nos termos deste decreto.
§ 4º
– As diretrizes urbanísticas integradas deverão observar os prazos e os procedimentos estabelecidos pela legislação, observado o disposto no § 2º.
§ 5º
– A elaboração das diretrizes urbanísticas integradas não exime o empreendedor da quitação da taxa de expediente referente à diretriz urbanística metropolitana.