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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 32

– As diretrizes urbanísticas poderão ser elaboradas conjuntamente pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano e por município integrante da região metropolitana, constituindo diretrizes urbanísticas integradas.

§ 1º

– As diretrizes urbanísticas integradas substituirão as diretrizes urbanísticas metropolitanas e as diretrizes urbanísticas municipais no Licenciamento Urbanístico Metropolitano.

§ 2º

– Para o cumprimento do disposto no caput, o município formulará o pedido junto à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, para definição do procedimento administrativo conjunto e a compatibilização do exame e da emissão das diretrizes urbanísticas integradas com a legislação municipal e metropolitana.

§ 3º

– O município integrante da região metropolitana que não emitir a diretriz urbanística municipal deverá optar pela emissão das diretrizes urbanísticas integradas, nos termos deste decreto.

§ 4º

– As diretrizes urbanísticas integradas deverão observar os prazos e os procedimentos estabelecidos pela legislação, observado o disposto no § 2º.

§ 5º

– A elaboração das diretrizes urbanísticas integradas não exime o empreendedor da quitação da taxa de expediente referente à diretriz urbanística metropolitana.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021