Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A alteração das diretrizes urbanísticas metropolitanas emitidas, para inclusão ou exclusão de áreas no projeto de parcelamento de solo para fins urbanos em exame, poderá ser requerida pelo empreendedor.
§ 1º
– O empreendedor deverá apresentar manifestação municipal favorável à alteração das diretrizes urbanísticas emitidas.
§ 2º
– Para inclusão de novas áreas no processo de exame e de emissão da diretriz urbanística metropolitana, deverá ser quitado o valor complementar correspondente à taxa de expediente prevista, quando for o caso.
§ 3º
– No caso de exclusão de áreas do processo objeto de diretriz urbanística metropolitana emitida, não haverá devolução de valores correspondentes à taxa de expediente quitada.