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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 30

– A alteração das diretrizes urbanísticas metropolitanas emitidas, para inclusão ou exclusão de áreas no projeto de parcelamento de solo para fins urbanos em exame, poderá ser requerida pelo empreendedor.

§ 1º

– O empreendedor deverá apresentar manifestação municipal favorável à alteração das diretrizes urbanísticas emitidas.

§ 2º

– Para inclusão de novas áreas no processo de exame e de emissão da diretriz urbanística metropolitana, deverá ser quitado o valor complementar correspondente à taxa de expediente prevista, quando for o caso.

§ 3º

– No caso de exclusão de áreas do processo objeto de diretriz urbanística metropolitana emitida, não haverá devolução de valores correspondentes à taxa de expediente quitada.

Art. 30, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021