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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 3º

– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano, como instrumento de gestão das regiões metropolitanas do Estado observará, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 88, de 2006, os seguintes princípios:

I

a redução das desigualdades sociais e territoriais;

II

a construção e o reconhecimento da identidade metropolitana;

III

a subsidiariedade dos municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;

IV

o poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei;

V

a transparência da gestão e controle social;

VI

a colaboração permanente entre o Estado e os municípios integrantes da região metropolitana. Seção II Da Governança Interfederativa

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021