Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano, como instrumento de gestão das regiões metropolitanas do Estado observará, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 88, de 2006, os seguintes princípios:
I
a redução das desigualdades sociais e territoriais;
II
a construção e o reconhecimento da identidade metropolitana;
III
a subsidiariedade dos municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;
IV
o poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei;
V
a transparência da gestão e controle social;
VI
a colaboração permanente entre o Estado e os municípios integrantes da região metropolitana. Seção II Da Governança Interfederativa