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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 29

– A emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas é a primeira fase do Licenciamento Urbanístico Metropolitano e requisito obrigatório para o início da fase posterior.

§ 1º

– O disposto no caput não se aplica aos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na modalidade de desmembramento e nos casos de loteamentos classificados como corretivos.

§ 2º

– As diretrizes urbanísticas metropolitanas deverão ser emitidas no prazo máximo de sessenta dias, contados do protocolo do pedido de Licenciamento Urbanístico Metropolitano na Agência de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 3º

– O prazo de validade da diretriz urbanística metropolitana é de quatro anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data de sua emissão, período em que o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser apresentado ao município, sob pena de caducidade.

§ 4º

– A modificação da legislação urbanística que venha a alterar parâmetros urbanísticos que orientaram a elaboração das diretrizes urbanísticas metropolitanas, desde que anterior à aprovação do projeto urbanístico pelo município, impõe a caducidade automática das diretrizes emitidas.

§ 5º

– Nos casos disciplinados pelo § 4º, as diretrizes urbanísticas metropolitanas poderão ser mantidas, desde que observada a existência de dispositivo transitório na nova legislação que permita a utilização de parâmetros urbanísticos constantes na norma alterada ou revogada.

Art. 29, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021