Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A emissão das diretrizes urbanísticas metropolitanas é a primeira fase do Licenciamento Urbanístico Metropolitano e requisito obrigatório para o início da fase posterior.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica aos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na modalidade de desmembramento e nos casos de loteamentos classificados como corretivos.
§ 2º
– As diretrizes urbanísticas metropolitanas deverão ser emitidas no prazo máximo de sessenta dias, contados do protocolo do pedido de Licenciamento Urbanístico Metropolitano na Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 3º
– O prazo de validade da diretriz urbanística metropolitana é de quatro anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data de sua emissão, período em que o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser apresentado ao município, sob pena de caducidade.
§ 4º
– A modificação da legislação urbanística que venha a alterar parâmetros urbanísticos que orientaram a elaboração das diretrizes urbanísticas metropolitanas, desde que anterior à aprovação do projeto urbanístico pelo município, impõe a caducidade automática das diretrizes emitidas.
§ 5º
– Nos casos disciplinados pelo § 4º, as diretrizes urbanísticas metropolitanas poderão ser mantidas, desde que observada a existência de dispositivo transitório na nova legislação que permita a utilização de parâmetros urbanísticos constantes na norma alterada ou revogada.