Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverá aplicar, primordialmente, os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento municipal sobre o qual incide a porção da área a ser parcelada.
Parágrafo único
– Nos casos em que houver mais de um zoneamento incidindo sobre a área a ser parcelada, o município poderá optar pela incidência de apenas um dos tipos de zoneamento previstos, na fase de diretriz urbanística, com o objetivo de harmonizar a produção do novo espaço urbano, ressalvados os casos em que o zoneamento apresente restrições ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo. Seção V Das Diretrizes Urbanísticas Metropolitanas