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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 28

– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverá aplicar, primordialmente, os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento municipal sobre o qual incide a porção da área a ser parcelada.

Parágrafo único

– Nos casos em que houver mais de um zoneamento incidindo sobre a área a ser parcelada, o município poderá optar pela incidência de apenas um dos tipos de zoneamento previstos, na fase de diretriz urbanística, com o objetivo de harmonizar a produção do novo espaço urbano, ressalvados os casos em que o zoneamento apresente restrições ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo. Seção V Das Diretrizes Urbanísticas Metropolitanas

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021