Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Nos casos de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que estejam localizados integral ou parcialmente em áreas limítrofes dos municípios integrantes da região metropolitana, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
a Agência de Desenvolvimento Metropolitano deverá consultar o município confrontante na fase de emissão das diretrizes urbanísticas para compatibilizar a execução do projeto de parcelamento do solo com o planejamento urbano de todos os entes afetados;
II
o projeto de parcelamento de solo para fins urbanos situado em área limítrofe de município integrante do colar metropolitano, cujo terreno confronta com o território de município integrante da região metropolitana, será passível da diretriz urbanística metropolitana ou integrada;
III
nos parcelamentos do solo cujo acesso principal se dê por via pública integrante de sistema viário do município confrontante, poderão ser estipuladas medidas mitigadoras no projeto, desde que, comprovadamente, o novo parcelamento tenha o potencial de, individualmente, prejudicar a mobilidade urbana do município confrontante. Seção IV Do Limite de Zoneamentos