Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A legislação metropolitana poderá prevalecer sobre a legislação municipal nos casos de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que estejam localizados integral ou parcialmente em áreas limítrofes ou que abranjam mais de um município, em razão da predominância do interesse metropolitano sobre o local, nos termos do art. 24.
§ 1º
– O Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverá observar, primordialmente, o disposto na legislação municipal, prevalecendo a legislação metropolitana no caso de conflito entre o planejamento metropolitano e o local ou com a finalidade de compatibilizar o impacto do projeto sobre o território do município confrontante.
§ 2º
– Em caso de dúvida sobre a localização da área a ser parcelada, poderá ser exigida a Certidão de Pertencimento emitida pelo órgão competente.
§ 3º
– Na hipótese de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos de áreas localizadas em mais de um município deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser objeto de emissão de diretrizes urbanísticas integradas e de anuência metropolitana integrada;
II
ao projeto de parcelamento de solo para fins urbanos situado em município integrante do colar metropolitano, cuja área a ser parcelada esteja localizada também no território de município integrante da região metropolitana, aplicar-se-á o disposto no inciso I;
III
o Licenciamento Urbanístico Metropolitano adotará, primordialmente, os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento de cada município sobre o qual incide a porção da área a ser parcelada;
IV
os municípios poderão, em comum acordo, no caso de existência de mais de um zoneamento incidindo sobre a área a ser parcelada, optar pela incidência de apenas um dos tipos de zoneamento previstos, com o objetivo de harmonizar a produção do novo espaço urbano, observado o disposto no art. 28;
V
os municípios poderão, em comum acordo, definir a melhor localização das áreas públicas, do sistema viário e da infraestrutura do projeto de parcelamento do solo em análise;
VI
os percentuais de áreas públicas estipulados pelos municípios para as porções do parcelamento abrangidas por seu território deverão ser respeitados;
VII
as linhas definidoras dos limites municipais deverão incidir preferencialmente sobre as vias veiculares projetadas para o parcelamento, sendo vedada a divisão das áreas de lotes e dos equipamentos públicos comunitários.