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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 25

– Consideram-se áreas limítrofes as áreas localizadas a uma distância de até 500m do limite do território municipal.

Parágrafo único

– O território municipal é definido pela divisão político administrativa vigente, por meio da representação vetorial das linhas definidoras dos limites municipais, estabelecidas pela cartografia oficial, que referenciam a aplicação da legislação urbanística e orientam o planejamento territorial metropolitano.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021