Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Consideram-se áreas limítrofes as áreas localizadas a uma distância de até 500m do limite do território municipal.
Parágrafo único
– O território municipal é definido pela divisão político administrativa vigente, por meio da representação vetorial das linhas definidoras dos limites municipais, estabelecidas pela cartografia oficial, que referenciam a aplicação da legislação urbanística e orientam o planejamento territorial metropolitano.