Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
– No Licenciamento Urbanístico Metropolitano, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano observará a prevalência do interesse metropolitano e geral sobre o interesse local na gestão das funções públicas de interesse comum e para os casos de projetos inseridos em áreas limítrofes de municípios integrantes de região metropolitana e seu respectivo colar metropolitano. Seção III Da Gestão de Áreas Limítrofes