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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 24

– No Licenciamento Urbanístico Metropolitano, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano observará a prevalência do interesse metropolitano e geral sobre o interesse local na gestão das funções públicas de interesse comum e para os casos de projetos inseridos em áreas limítrofes de municípios integrantes de região metropolitana e seu respectivo colar metropolitano. Seção III Da Gestão de Áreas Limítrofes

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021