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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 22

– Os projetos de parcelamento do solo de áreas localizadas em municípios integrantes de região metropolitana que se enquadrem nas modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos previstas neste decreto são passíveis do Licenciamento Urbanístico Metropolitano.

Parágrafo único

– Fica dispensado o Licenciamento Urbanístico Metropolitano de processos de desmembramento em áreas urbanas dos municípios integrantes das regiões metropolitanas, cuja área total da gleba originária seja inferior a 20.000 m², cabendo ao município a análise do atendimento às exigências da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021