Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete à Agência de Desenvolvimento Metropolitano, previamente à aprovação pelos municípios integrantes de regiões metropolitanas, o Licenciamento Urbanístico Metropolitano de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos e suas alterações.
Parágrafo único
– Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos localizados em áreas de municípios integrantes do colar metropolitano não são passíveis de Licenciamento Urbanístico Metropolitano, exceto para os projetos cuja área a ser parcelada se encontre em área limítrofe ou ultrapasse o limite do território de município integrante da região metropolitana. Seção II Das Fases do Procedimento