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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 20

– O exame do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos submetido ao Licenciamento Urbanístico Metropolitano aplicará primordialmente os parâmetros urbanísticos previstos pela legislação municipal, observada a conformidade com as políticas para o desenvolvimento urbano metropolitano.

Parágrafo único

– No caso de omissão da legislação municipal, os parâmetros urbanísticos supletivos previstos no Anexo I orientarão o Licenciamento Urbanístico Metropolitano.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021