Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O exame do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos submetido ao Licenciamento Urbanístico Metropolitano aplicará primordialmente os parâmetros urbanísticos previstos pela legislação municipal, observada a conformidade com as políticas para o desenvolvimento urbano metropolitano.
Parágrafo único
– No caso de omissão da legislação municipal, os parâmetros urbanísticos supletivos previstos no Anexo I orientarão o Licenciamento Urbanístico Metropolitano.