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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 2º

– Para atender ao disposto neste decreto, considera-se:

I

Licenciamento Urbanístico Metropolitano: o procedimento administrativo destinado ao exame obrigatório dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, realizado por Agências de Desenvolvimento Metropolitano do Estado, previamente à aprovação pelo município integrante de região metropolitana;

II

Agência de Desenvolvimento Metropolitano: autarquia territorial e especial, criada por lei, com caráter técnico e executivo, constituída para fins de planejamento, de assessoramento e de regulação urbana, para viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da respectiva região metropolitana e apoio à execução das funções públicas de interesse comum;

III

região metropolitana: unidade regional instituída pelo Estado, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015;

IV

gleba: porção de terra que não tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, nos termos da legislação vigente;

V

parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;

VI

diretriz urbanística: documento técnico que estabelece orientações e requisitos urbanísticos específicos para a elaboração dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nos municípios, destinado a garantir o atendimento à legislação em vigor aplicável para a observância do planejamento urbano correspondente, nas seguintes modalidades:

a

diretriz urbanística municipal: documento técnico, emitido pelo município integrante de região metropolitana, para observância do planejamento urbano local;

b

diretriz urbanística metropolitana: documento técnico, emitido por Agência de Desenvolvimento Metropolitano, para observância do planejamento metropolitano e compatibilização com as funções públicas de interesse comum;

c

diretriz urbanística integrada: documento técnico, emitido conjuntamente por Agência de Desenvolvimento Metropolitano e por município integrante da região metropolitana, para observância do planejamento local e metropolitano e compatibilização com as funções públicas de interesse comum;

VII

anuência metropolitana: atestado de conformidade dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com a legislação em vigor e com as diretrizes para o desenvolvimento urbano metropolitano, emitido por Agência de Desenvolvimento Metropolitano, na forma de certidão de anuência e de selo de anuência, previamente à aprovação dos projetos pelos municípios, nas seguintes modalidades:

a

anuência prévia: atestado para os casos de novos parcelamentos;

b

anuência corretiva: atestado para regularização de parcelamento preexistente executado em desconformidade com a legislação em vigor, observado o uso antrópico consolidado e as normas referentes à regularização fundiária urbana e rural;

c

anuência integrada: atestado para projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que abranjam mais de um município;

VIII

certidão de pertencimento: produto da demarcação da linha divisória municipal e interdistrital do Estado;

IX

declaração de conformidade urbanística: documento emitido por município integrante de região metropolitana que atesta o aceite municipal e a conformidade do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em relação às normas e aos regulamentos municipais;

X

empreendedor: responsável pela implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a

o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b

o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c

o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

d

a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

e

a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021