Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O desmembramento deverá atender, além dos requisitos gerais que lhe couberem, aos seguintes requisitos:
I
a implantação de via para acesso às rodovias e às vias de trânsito rápido pode ser exigida como medida condicionante pelo órgão competente mediante aprovação do projeto pelo órgão responsável pela via;
II
o alargamento ou melhoria de infraestrutura de vias pode ser exigido como medida condicionante pelo órgão competente, desde que as vias sejam comprovadamente públicas e oficiais.
§ 1º
– O parcelamento será enquadrado como desmembramento no caso da regularização de gleba dividida por via pública oficializada, comprovadamente implantada ou mantida pelo poder público, desde que não contemple a abertura de novas vias ou a alteração das vias existentes.
§ 2º
– São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo poder público. Seção III Dos Parâmetros Urbanísticos