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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 19

– O desmembramento deverá atender, além dos requisitos gerais que lhe couberem, aos seguintes requisitos:

I

a implantação de via para acesso às rodovias e às vias de trânsito rápido pode ser exigida como medida condicionante pelo órgão competente mediante aprovação do projeto pelo órgão responsável pela via;

II

o alargamento ou melhoria de infraestrutura de vias pode ser exigido como medida condicionante pelo órgão competente, desde que as vias sejam comprovadamente públicas e oficiais.

§ 1º

– O parcelamento será enquadrado como desmembramento no caso da regularização de gleba dividida por via pública oficializada, comprovadamente implantada ou mantida pelo poder público, desde que não contemple a abertura de novas vias ou a alteração das vias existentes.

§ 2º

– São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo poder público. Seção III Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 19, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021