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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 18

– O loteamento de acesso controlado deverá atender, além dos requisitos gerais que lhe couberem, aos seguintes requisitos:

I

a alternativa de acesso aos bairros adjacentes ou a outras regiões do município deverá ser ofertada, por meio de via veicular externa ou interna ao controle de acesso, franqueando condições de igualdade ao controle de acesso, tratamento e identificação a todos os residentes e usuários;

II

a possibilidade de realização do controle de acesso deverá ser avaliada nas diretrizes definidas pelo município, que indicará a eventual necessidade de sistema viário de contorno ao perímetro com controle de acesso;

III

as áreas públicas destinadas aos equipamentos comunitários deverão ter acesso por via pública veicular e situar-se, preferencialmente, fora do perímetro sujeito ao controle de acesso;

IV

a análise urbanística do projeto de loteamento de acesso controlado, respeitadas as condições anteriores, será realizada de modo a compatibilizar a tipologia do parcelamento com o plano urbano local e o metropolitano. Subseção III Dos Requisitos para o Desmembramento

Art. 18, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021