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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 17

– O controle de acesso, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, poderá ser realizado para loteamentos novos ou já existentes, para um determinado loteamento, ou para mais de um parcelamento em conjunto, e será regulamentado por ato do poder público municipal.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021