Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O controle de acesso, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, poderá ser realizado para loteamentos novos ou já existentes, para um determinado loteamento, ou para mais de um parcelamento em conjunto, e será regulamentado por ato do poder público municipal.