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Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 16

– A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo I deste decreto nos casos em que:

I

a legislação municipal adotar e definir dimensões para esse parâmetro ou houver deliberação dos órgãos licenciadores de processos de parcelamento do solo para adoção de dimensão diferenciada;

II

tratar-se de implantação de parcelamentos para fins industriais, nas quadras destinadas a usos industriais ou a grandes equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico;

III

tratar-se de desmembramento;

IV

houver barreiras físicas, ocupações, parcelamentos consolidados ou condições ambientais que impeçam a continuidade do sistema viário;

V

houver a necessidade de preservação de atributos ambientais relevantes;

VI

tratar-se de quadra lindeira a vias de trânsito rápido. Subseção II Dos Requisitos para o Loteamento de Acesso Controlado

Art. 16, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021