Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo I deste decreto nos casos em que:
I
a legislação municipal adotar e definir dimensões para esse parâmetro ou houver deliberação dos órgãos licenciadores de processos de parcelamento do solo para adoção de dimensão diferenciada;
II
tratar-se de implantação de parcelamentos para fins industriais, nas quadras destinadas a usos industriais ou a grandes equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico;
III
tratar-se de desmembramento;
IV
houver barreiras físicas, ocupações, parcelamentos consolidados ou condições ambientais que impeçam a continuidade do sistema viário;
V
houver a necessidade de preservação de atributos ambientais relevantes;
VI
tratar-se de quadra lindeira a vias de trânsito rápido. Subseção II Dos Requisitos para o Loteamento de Acesso Controlado