Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Em caso de parcelamento do solo em terreno lindeiro a rodovias federais, estaduais ou municipais, a anuência ou a aprovação do acesso, emitida pelo órgão gestor da rodovia, deverá ser apresentada ao município.
Parágrafo único
– Quando o único acesso ao parcelamento do solo ocorrer em terreno lindeiro a rodovias federais, estaduais ou municipais, a anuência ou a aprovação do acesso será requisito para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano.