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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 15

– Em caso de parcelamento do solo em terreno lindeiro a rodovias federais, estaduais ou municipais, a anuência ou a aprovação do acesso, emitida pelo órgão gestor da rodovia, deverá ser apresentada ao município.

Parágrafo único

– Quando o único acesso ao parcelamento do solo ocorrer em terreno lindeiro a rodovias federais, estaduais ou municipais, a anuência ou a aprovação do acesso será requisito para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021