Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:
I
terrenos alagadiços e terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V
áreas de preservação ecológica ou onde a poluição não possibilite condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 1º
– A análise técnica para fins de aferição da inclinação do terreno no procedimento de Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverá considerar a declividade média do terreno contido em cada lote projetado.
§ 2º
– Para os lotes cuja declividade média seja superior a 30%(trinta por cento), deverá ser comprovada a estabilidade do solo por meio de laudo geológico-geotécnico conclusivo sobre a viabilidade técnica da destinação dos lotes para edificações, emitido por responsável técnico habilitado, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 3º
– A análise da declividade observará a condição natural do terreno, salvo nos casos em que já houver a aprovação prévia do projeto de terraplenagem pelo órgão competente.
§ 4º
– É vedada a exigência de projeto de novo parcelamento ou de alteração de loteamento como condição para utilização de lote já existente dotado de infraestrutura urbana.