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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 14

– Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:

I

terrenos alagadiços e terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II

terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III

terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV

terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V

áreas de preservação ecológica ou onde a poluição não possibilite condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

§ 1º

– A análise técnica para fins de aferição da inclinação do terreno no procedimento de Licenciamento Urbanístico Metropolitano deverá considerar a declividade média do terreno contido em cada lote projetado.

§ 2º

– Para os lotes cuja declividade média seja superior a 30%(trinta por cento), deverá ser comprovada a estabilidade do solo por meio de laudo geológico-geotécnico conclusivo sobre a viabilidade técnica da destinação dos lotes para edificações, emitido por responsável técnico habilitado, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 3º

– A análise da declividade observará a condição natural do terreno, salvo nos casos em que já houver a aprovação prévia do projeto de terraplenagem pelo órgão competente.

§ 4º

– É vedada a exigência de projeto de novo parcelamento ou de alteração de loteamento como condição para utilização de lote já existente dotado de infraestrutura urbana.

Art. 14, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021