Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos em áreas localizadas dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica será objeto de autorização do município, nos termos do Plano Diretor Municipal ou da legislação urbanística específica.
§ 1º
– A descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos referente ao imóvel objeto de exame por Agência de Desenvolvimento Metropolitano não configura requisito para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano.
§ 2º
– A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 3º
– A emissão da diretriz urbanística metropolitana caracteriza manifestação favorável da Agência de Desenvolvimento Metropolitano para atender ao disposto no art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 1979.