JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Na hipótese em que a área objeto do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em regiões metropolitanas não for integralmente parcelada, será constituída área remanescente da matrícula original, que deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

I

não poderá impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;

II

deverá ter acesso por via pública oficial veicular existente ou projetada, em caso de áreas urbanas, ou respeitar a fração mínima de parcelamento, no caso de permanência da gleba como imóvel rural.

§ 1º

– Considera-se área remanescente a porção de terra que remanesce da gleba que tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, respeitados os parâmetros da legislação urbanística vigente.

§ 2º

– A área remanescente não será considerada no cômputo da área total da gleba para efeito de cálculo do percentual de áreas públicas no projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021